Justiça aceita liminar e suspende cobrança por bagagem

13 . março . 2017

Hey!
Good news!

A Justiça Federal deferiu o pedido de liminar enviado pelo Ministério Público Federal que suspende a aplicação da cobrança por despacho de bagagens, prevista pela resolução 400/2016 da Agência Nacional De Aviação Civil (Anac). A decisão foi publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), nesta segunda-feira (13) e cabe recurso.
O juiz federal José Henrique Prescendo, responsável pela análise do pedido de liminar, considerou que a prática deveria passar por debates, por se tratar de uma medida de interesse geral. “Qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos”, destacou.

O magistrado também aceitou o argumento que aponta a prática como venda casada, tendo em vista que o consumidor teria que, evidentemente, contratar a franquia de bagagem com a mesma empresa com a qual adquiriu a passagem aérea.

A falta de um benefício claro ao consumidor também foi abordada. “Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, compelta.

No pedido, o MPF considera abusiva a cobrança pelo despacho e argumenta que as mudanças ferem o direito do consumidor. “A resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”, escreveu o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública que pede a anulação.

As demais regras da resolução da Anac forma mantidas, como o direito de desistência e a mudança de horário de voo, sob o fundamento de que não ofendem a legislação de defesa do consumidor. O novo formato entra em vigor partir desta terça-feira, dia 14
Confira o despacho na íntegra:

“A referida resolução dispõe, no caput de seu artigo 13, que o transporte de bagagem despachada configurará um contrato acessório oferecido pelo transportador, sendo permitido, nos termos do caput do artigo 14, uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro, que poderá ser restringida pelo transportador, por motivo de segurança ou capacidade da aeronave. O Ministério Público Federal alega, basicamente, que essa desregulamentação acarreta prejuízos ao consumidor, no caso das bagagens despachadas ( artigo 13), bem como que não há critérios objetivos que evitem abusos por parte das companhias transportadoras quando houver redução da franquia de 10 quilos para as bagagens de mão( artigo 14, 3º).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/97.Às fls. 102/126 A ANAC presta informações ao juízo, sustentando, em síntese, a legalidade da Resolução 400/2016, em especial os dispositivos ora questionados, sob o fundamento de que os mesmos não ofendem a legislação de defesa do consumidor, bem como que propiciarão a redução dos preços das passagens a quem não pretender despachar bagagem. É o resumo dos fatos. Decido.Afasto, incialmente, a alegação de prevenção desta ação com a Ação Civil Pública nº 0816363-41.2016.4.05.8100, em tramite perante a 10ª Vara Federal de do Ceará, localizada em Fortaleza, considerando que aquela ação foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de tal forma que tem sua abrangência restrita à área de atuação da entidade autora, no caso o Município de Fortaleza (CE). Não obstante, noto que naquela ação o órgão Autor pretende a suspensão dos artigos 3º, 4º 2º, 9º, 11 e 19, da Resolução 400/2016, sendo que nesta ação pretende-se a suspensão dos artigos 13 e 14º 2º, da mesma resolução, de maneira que, em princípio, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada do pedido contido na petição inicial daquele feito, não vislumbro a alegada conexão.

Pela mesma razão não vejo como acolher a alegação de eventual prevenção dos juízos federais do Distrito Federal ( 4ª Vara) e de Pernambuco( 9ª Vara), os quais, pelo que consta, declinaram da competência para a 10ª Vara Federal do Ceará.Afasto, portanto, por ora, esta questão preliminar. Passo a analisar o pedido de liminarPERICULUM IN MORAA necessidade de apreciação da tutela de urgência encontra-se presente considerando-se que a resolução questionada passará a produzir efeitos concretos a partir de amanhã ( 14/03), após o que os passageiros já estarão sujeitas ao pagamento da taxa de despacho de suas bagagens, cuja restituição, em caso de procedência do pedido, será muito demorada e eventualmente não compensará a execução individual da sentença, não obstante a grande quantidade de passagens aéreas que são vendidas diariamente, para milhares de passageiros das mais diversas localidades. FUMUS BONI IURISAs alegações do MPF são relevantes.

É dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, nos termos do disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei 8.078/90.Esse dever visa proteger o consumidor, presumido pela Constituição como a parte mais vulnerável na relação de consumo, principalmente quando o fornecedor estiver adquirindo bens e serviços de grandes organizações empresariais, dentre as quais se incluem, evidentemente, as companhias aéreas. Portanto, considerando esse enfoque, entendo que é dever da ANAC regulamentar e assegurar aos consumidores de passagens aéreas, um mínimo de direitos em face das companhias aéreas, o que não ocorre no caso dos dispositivos ora questionados, contidos na Resolução 400/1016, que deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico por parte daquelas empresas, vez que permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada, no quanto eliminou totalmente a franquia que existia. Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10 quilos a franquia da bagagem de mão, não representa uma garantia para o consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva, como, por exemplo, nos casos em que a companhia aérea tenha dado prioridade ao transporte de cargas em detrimento do transporte das bagagens.

Aparentemente o ato da ANAC ( uma Autarquia Federal), consistente em liberar as cobranças por bagagens despachadas, contraria esse dever do Estado, na medida em que impõe aos passageiros um ônus financeiro adicional nas viagens, consistente em pagar uma taxa extra pela bagagem despachada, sem direito a qualquer franquia, exceto para a bagagem de mão, promovendo com essa medida não os interesses dos consumidores e sim das empresas de transporte aéreo de passageiros. De fato, o custo do transporte das bagagens dos passageiros já está incluído no preço das passagens, podendo-se considerar como sendo inerente a esse tipo de serviço, ao menos no Brasil, principalmente nos trajetos longos , nos quais o despacho de bagagem é um procedimento necessário para o viajante, pois não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios, etc, devendo ser considerado também, o fato de que vários desses objetos não podem ser incluídos nessa bagagem em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos.

Por outro lado, considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra. Observo, ainda, que no Brasil não é costume dissociar o contrato de transporte de passageiros do transporte de bagagens, o que ocorre não apenas no transporte aéreo como também no transporte terrestre.

Em razão disso, presume-se que no preço atual das passagens aéreas já se encontra incluído o custo do transporte das bagagens (dentro dos limites das franquias), inexistindo evidências de que essa dissociação trará efetivamente redução no preço das passagens de quem não tiver bagagem para despachar. Há apenas uma suposição da ANAC de que isto venha a ocorrer. Todavia, na prática será muito difícil constatar isso, uma vez que o preço das passagens varia muito conforme a companhia aérea, o dia da semana, a proximidade do voo, o fato de ser realizado em feriado prolongado, o trajeto ou o horário. Por outro lado, não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado.

A propósito, segundo as notícias que estão sendo divulgadas pela imprensa, essa cobrança será por um valor fixo até o limite de 23 quilos nos casos dos voos domésticos, mesmo que a bagagem pese muito menos que isso. Portanto, faltam também nesse aspecto, critérios objetivos que protejam o consumidor de eventuais abusos por parte das companhias aéreas. Reconheço que sob o ponto de vista de uma teoria econômica, se poderia afirmar que as alterações em foco são justas na medida em que, em tese, permitem que o consumidor que não pretenda despachar sua bagagem, pague uma passagem menor.

Porém, é atribuição do Poder Judiciário garantir a eficácia plena dos dispositivos constitucionais que consideram dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, dever este que, como dito, abrange também os Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, não pode a ANAC, como entidade integrante da estrutura do Poder Executivo, editar resolução que ignore esse dever do Estado, cuja eficácia presume a existência de normas que assegurem ao consumidor um mínimo de direitos que não dependam das boas intenções dos fornecedores e ou dos prestadores de serviços, representando tais direitos, os limites da liberdade de iniciativa. Por fim, o mesmo ocorre em relação ao 2º do artigo 14, que por não conter os critérios objetivos que permitem às empresas aéreas reduzir o limite de bagagem de mão por motivo de segurança e capacidade dos aviões, também deixa o consumidor desprotegido, possibilitando práticas abusivas.

Assim, qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos. Nesse sentido, vejo como questão passível de acordo, os limites atuais de franquia. Isto posto, concedo a liminar, suspendendo a vigência dos artigos 13 e 14 2º da Resolução 400/2016, até ulterior decisão judicial, ficando mantida, por ora, as franquias em vigor, ou seja, 23 (vinte e três) quilos para voos domésticos e duas malas de até 32( trinta e dois) quilos, para os voos internacionais. Intime-se, com urgência, a ANAC para o fiel cumprimento desta decisão, tornando-a pública para as empresas de transportes aéreos de passageiros, inclusive através de mídia eletrônica.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.

ão Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”

Fonte: Mercado e eventos

O que é permitido trazer do exterior sem pagar imposto?

05 . fevereiro . 2016

Hey pessoal!

Tudo bem?

Quem está animado para o carnaval levanta a mão! \o/\o/\o/

O post de hoje é destinado a quem vai viajar para o exterior e pensa em fazer umas comprinhas, pois mesmo com o dólar alto, algumas coisas ainda compensam…

Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada ( bagagem acompanhada é aquela transportada pelo próprio viajante, no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga. Não se enquadram nesse conceito: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens.), sem pagamentos de impostos:

livros, folhetos e jornais;
bens de uso ou consumo pessoal  do viajante ( artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, de natureza e em quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Exemplos: roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado. Notebooks e filmadoras não são isentos se comprados no exterior.);
bens nacionais ou nacionalizados  que, comprovadamente, estejam retornando ao país, tipo: seu celular, sua câmera, seu notebook ou outro bem que seja importado, mas que você comprou ainda no Brasil. A comprovação de que um bem não foi adquirido durante a viagem pode ser feita utilizado qualquer meio idôneo. Exemplos: Nota Fiscal emitida por
estabelecimento domiciliado no Brasil.
outros bens adquiridos no exterior, observados, simultaneamente, os limites de valor e de quantidade da quota de isenção. n A quota de isenção é pessoal, intransferível e só pode
ser utilizada uma vez a cada intervalo de um mês. Não é possível somar quotas de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior à quota individual sem o pagamento de imposto. (Vide Quotas  abaixo).
– Além desses bens, cada viajante tem direito a mais US$500,00 em compras no Free Shop no desembarque no Brasil.Ah, mas nem adianta ser malandrinho, as compras realizadas a bordo, em Free Shop no exterior ou na saída do Brasil são considerados bens adquiridos no exterior, não sendo computados na quota de US$500,00 para compras no Free Shop de chegada ao Brasil. 🙁

Quota de Isenção para Bagagem Acompanhada:

Viajante que ingressarem por via aérea ou marítima podem trazer até U$500 (quinhentos dólares) ou em quantidade:
a) 12 litros de bebidas alcoólicas;
b) 10 maços de cigarros, contendo 20 unidades cada;
c) 25 charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo;
e) 20 unidades, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas, de bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a
US$10,00;
f) 20 unidades de bens não relacionados nos itens “a” a “e”,desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Viajante que ingressarem por via terrestre, fluvial ou lacustre (Chique não?! kkk, quer dizer às margens de um lago) podem trazer até U$300 (trezentos dólares) ou em quantidade:

Limites de quantidade:
a) 12 litros de bebidas alcoólicas;
b) 10 maços de cigarros, contendo 20 unidades cada;
c) 25 charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo;
e) 20 unidades, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas, de bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior
a US$5,00;
f) 10 unidades de bens não relacionados nos itens “a” a “e”,desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Detalhes:

O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso da não apresentação deste documento ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. A declaração de valores inexatos
sujeita o infrator à multa de 50% do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penais.

Pequenas diferenças na aparência das mercadorias não impedem que sejam consideradas idênticas, exemplo 2 relógios da Michael Kors um com fundo azul e outro rosa, podem ser considerados a mesma coisa.

O post ficou muito grande, então, vou deixar aqui, o post sobre como é calculada a multa caso a sua bagagem ultrapasse a quota na chegada ao Brasil.

Um ótimo carnaval para todos vocês… \o/

Uma bitoca!

Crédito da imagem:Mundo das Tribos

São Petesbrugo

21 . julho . 2014
Olá!
Embarcando noGoldenEagle você poderá conhecer e mergulhar na história de São Petersburgo. Cidade altamente culta, palco de duas revoluções importantes, terra deRasputin eDostoevsky, capital imperial de canais, pontes e palácios…Vamos dar algumas dicas e curiosidades para quem deseja um dia passar por lá.

DICAS:
A melhor época

Existem duas opiniões sobre a época ideal para visitar a cidade. Alguns dizem que é durante as Noites Brancas, no final de junho, quando a noite não chega nunca (nessa época ocorre o Festival das Noites Brancas que atrai estrelas da música clássica e do balé para o TeatroMariinsky). Outros dizem que o melhor mês do ano é janeiro no auge do inverno russo, onde a temperatura média durante o dia é de -10ºC. Assim pode-ser apreciar osdomos dourados no alto de tetos cobertos de neve, rios congelados e comida e drinques fortes etroikas (carruagens puxadas por cavalo) trotando por ruas geladas. É um país totalmente adaptado ao seu clima e a vida flui tranquila em meio a neve.Passeios imperdíveis

O Hermitage: Um dos maiores museus de arte do mundo, com um acervo que conta mais de 3 milhões de peças. A coleção está distribuída em dez prédios ao longo do rio Neva, e possui itens de variadas épocas, estilos e culturas. O prédio principal é o Palácio de Inverno, que era a moradia oficial dos Czares russos. Também é o responsável pela altura baixa dos prédios da cidade, já que nenhum pode ser mais alto que esse castelo.
Petrodvorets: Visite os palácios imperiais e parques, região conhecida como a “Versalhes russa”
Nevsky Prospekt: Região ideal para compras, com arquitetura monumental, diversão e muita atmosfera.
Mosteiro de Alexander Nevsky: Visite os túmulos de Tchaikóvski e Dostoiévski.
Catedral do Sangue Derramado: É a construção mais conhecida da cidade, e, portanto, parada obrigatória para todo visitante. Mas também é muito interessante ver a arquitetura de uma igreja tão diferente do que nós estamos acostumados.

Roupas

Vista-se com camadas de roupas fáceis de tirar para enfrentar ambientes com aquecimento central e as temperaturas externas abaixo de zero. Em igrejas, os homens devem deixar a cabeça descoberta e as mulheres, cobri-la.

Água

Não beba água de torneira em São Petersburgo, pois ela é contaminada com o parasita Giardia lamblia.
CURIOSIDADES– Atualmente São Petersburgo é a segunda maior cidade do país, com cerca de 4,6 milhões de habitantes, e mais 6 milhões vivendo no entorno.

– Os belos canais sinuosos de São Petersburgo despertam comparações com Veneza e Amsterdã, e o esplendor de suas amplas avenidas planejadas, monumentais edifícios rococós e clássicos e encantadores parques certamente têm um ar e uma pompa europeus, porém com um inegável toque russo.

– São Petersburgo, que reluz ao lado do rio Neva perto do mar Báltico. Fundada há três séculos pelo modernizador czar Pedro, o Grande, São Petersburgo foi concebida como a “janela da Rússia para o Ocidente” – e se mantém assim até hoje.

– A Catedral do Sangue Derramado foi fechada e usada como um armazém de batata por boa parte do século passado! Hoje opera somente como um “museu”, o que significa que você paga para entrar e apreciar a arte nas paredes e no teto, e não acontece mais nenhum tipo de cerimônia religiosa lá dentro.

Um super abraço,
Ive

Testando: Magic Color

18 . julho . 2014

Olá pessoal!

Tudo bem?

Hoje eu venho trazer uma resenha de um produto queridíssimo das loiras de plantão, e que eu considero um “must have” para viagens, pois como ele desamarela e promete tirar o desbotado, salva a gente durante as viagens sem precisar parar em um salão de beleza.

Vou mostrar cada produto e o resultado de cada aplicação. Mas como o resultado é progressivo vou mostrando a evolução em várias fotos das aplicações.

Produto 1 = Máscara Acidificante

mascara_power_300gr

 

Produto 11= Hidro Máscara

Hidro Mascara Magic Color Power_300g-500x500

A minha primeira aplicação foi dia 14 de junho, e meu cabelo estava assim:

Antes

Então, usei o produto 1 durante o banho deixando agir por 10 minutos. Amei o resultado:

depois magi color

20140614_192859

O cabelo ficou muito brilhante!!!

No dia 17 de junho utilizei o produto 11. Mas percebi que o cabelo ficou um pouco mais escuro ao invés de mais claro. Deixei por 5 minutos conforme a instrução. Esse foi o resultado:

mascara hidratante magic colo

No dia 21/06, utilizei o produto I e deixei agir por 15minutos, e amei o resultado. O cabelo ficou bem platinado, macio e brilhante.

BLUSH1 BLUSH2

 

No dia 05/07, utilizei o produto II, porém, mais uma vez, não vi grandes benefícios. Eu, inteligente que sou, cometi um pequeno (grande) erro, esqueci de tirar as fotos com o cabelo solto, ou seja, todas as fotos pós cabelo lavado estão com ele preso. Aff, só eu mesmo!!! Mas segue abaixo para que tenham uma noção.

Magiccolor

Eu aprovei o produto I, pois o II não fez diferença no meu cabelo, mas pode ser que no seu faça, mas o produto I está aprovadíssimo. Irei comprar o shampoo e testar, acredito que vá potencializar o resultado. E claro que vou contar tudo para você!!!!

Um super beijo!

Ive (Bibi Dourado)

 

 

Curiosidades: comidas, lugares e mais

20 . junho . 2014

Olá pessoal!

Tudo bem?

O post de hoje é sobre curiosidades…

Morango

Morangos pertencem à família das Rosáceas, a mesma família das rosas, maçãs, peras e cerejas

Pêssego

Na China antiga, o pêssego simbolizava vitalidade e longevidade.

Chantilly

Em 1671, François Vatel era chef de cozinha do Castelo de Chantilly, na França. Acredita-se que ele foi o inventor do creme com o mesmo nome.

Caramelo

Quando aquecido lentamente em altas temperaturas, o açúcar derrete e torna-se caramelo, que vem da palavra “callamelus”, diminutivo de cana em latim.

Iogurte

O iogurte chegou à Europa no século XVI, vindo da Ásia. A palavra tem origem turca, vem de “yoghurma”, que significa “engrossar”.

Frappé

A palavra veio da França e significa “agitado”. O Café Frappé, uma bebida à base de café gelado, foi inventado na Grécia por Dimitri Vakondios em 1957.

Manga

A manga é uma das frutas mais consumidas no mundo, além da banana, da maçã e da laranja.

Banana

As bananas não se formam a partir de sementes, são todas originárias da mesma rizoma (caule subterrâneo que emite brotos, raízes ou ramos reprodutivos). Ou seja, tecnicamente, todas são bananas clones.

Mocha

Além de ser o nome de um tipo de café e de uma bebida feita desse grão, Mocha é também a cidade, no Lêmen, onde ficava o maior porto de exportação de café do mundo entre os séculos XV e XVII.

Gelo

Os icebergs não são feitos da água do mar, mas de água doce e de neve acumulada. Água salgada só congela a partir de temperaturas muito abaixo de zero grau, porque as moléculas de sal atrapalham a cristalização do gelo.

Limão

A palavra limão vem do persa “laimun”, que significa “através do ar”.

Smoothie

Surgiram na década de 60, na Califórnia, EUA, como uma alternativa de refresco menos calórica. São misturas de sucos com diversos ingredientes, sempre gelados e com uma consistência cremosa (Smoothie significa “macio” em inglês).

Café

Por volta de 1,4 bilhão de xícaras de café são consumidas todo dia ao redor do mundo. A palavra tem origem árabe, vem de “cachue”, que significa “força” ou “vigor”.

Leite

Anualmente, 479 milhões de toneladas de leite são consumidas em todos os países, fazendo dele o alimento mais consumido no mundo.

Chocolate

A suíça é o país que mais consome chocolate no mundo. Cada suíço come, em média, 11,9kg de chocolate por anor. No Brasil, o Paraná é o estado que mais consome chocolate.

Espero que tenham gostado!!!

Bitocas,

Ive

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