Alfândega – Quanto vou pagar por exceder a quota de compras?

08 . fevereiro . 2016

Hey pessoal!!

Tuuudo bem??

No outro post, eu te falei os limites e o que você pode trazer na sua bagagem ser pagar imposto ao chegar no Brasil, agora eu vou te mostrar o que acontece quando a gente exagera nas comprinhas e tem que dar o agrado para os nossos governantes…

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL
Se os bens ultrapassarem o valor da quota de isenção, mas estiverem dentro dos limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Especial (RTE). Nesse caso, o imposto será de 50% sobre o que exceder o valor da quota de isenção.
Exemplo: viajante chega ao Brasil, de avião, com bens adquiridos no exterior no total de US$ 600,00:

US$600,00 (valor dos bens tributáveis)
– US$500,00 (quota de isenção – via aérea)
US$100,00 (valor excedente)
x 50% (alíquota do imposto)
US$50,00 (imposto a pagar)

 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO COMUM
Os bens que ultrapassarem os limites quantitativos e aqueles que não se enquadrarem no conceito de bagagem acompanhada ficarão retidos pela Receita Federal e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum (RTC).

Para a liberação desses bens, o viajante deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum. Arg!

Ah! Muito importante:

Na chegada ou saída do Brasil, o viajante que estiver portando valores em espécie (dinheiro) superiores a R$10.000,00 ou o equivalente em outra moeda (Dólar, Euro, Libra, etc.), deverá apresentar Declaração de Porte de Valores (e-DPV), via internet. Preencha com atenção, a fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores, ou seja, a nota de câmbio.

Espero ter esclarecido.

Uma bitoca!

Imposto de 25% sobre viagens

27 . janeiro . 2016

Hey pessoal!

Tudo bem?

Comigo tudo bem, embora , um pouco frustrada, mas vamos ao que interessa…

Desde dezembro, o setor de turismo, área que eu atuo, vinha sofrendo com o possível retorno da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF) sobre os pagamentos a fornecedores no exterior, proveniente de viagens de lazer ou corporativas. Estávamos com este imposto suspenso desde 1984 e expirava em 31 de dezembro de 2015, sendo assim, desde então, os órgãos representantes do setor de turismo, vem tentando negociar com os governantes para que mantenham a isenção ou diminuam fixando em 6,38%, como é feito hoje para os pagamentos internacionais em cartão de crédito, à fim de manter uma igualdade entre os meios de venda e os governantes prometeram avaliar e se mostraram simpáticos ao nosso pleito e chegaram a prometer (sim, prometeram!) manter a alíquota de 6,38% do imposto sobre remessa de serviços turísticos ao exterior. Enfim, somente ontem, dia 25 de janeiro de 2016, foi publicado no diário oficial a decisão, porém, mantiveram os 25% de imposto. Somente estarão isentos os passageiros cujo as viagens sejam de cunho educativo ou por motivo de saúde.

Eu tenho um pedido a te fazer, se você tiver 10 segundos, por favor assine esta petição pública com o pedido de redução deste imposto. Pelo futuro das suas viagens ao exterior, das agências, dos 185 mil postos de emprego direto e 485 mil indiretos, e pelo TURISMO!!

Se você ama viajar, pretende viajar para o exterior, é simpático a nossa causa e também acha injusta esta prática extorsiva de aumento de impostos por parte dos nossos governantes, divulguem este post e esta petição para o máximo de pessoas que você puder, não podemos ficar parados!

E por fim, segue abaixo a publicação na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1611, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
Publicado em: 26 janeiro 2016

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda),

resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.

 

Não podia me despedir sem deixar a minha Bitoca para você. Te desejo um lindo dia, com esperanças de muitas viagens pela frente!

 

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